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20 de Abril de 2024

A constitucionalidade da prisão de "LULA" após condenação em segunda instância.

Publicado por Luana Paula da Silva
há 6 anos

É de notório conhecimento do público em geral o envolvimento do ex-presidente Lula nos diversos processos apontados pela Operação Lava Jato, que se trata de um conjunto de investigações a cargo da Polícia Federal iniciado em meados do ano de 2009, a qual inclui inúmeros outros envolvidos ligados ao sistema político direta ou indiretamente. Em que pese não seja o único, o crime de maior preponderância que se apura, corresponde a prática de lavagem de capitais que encontra respaldo legal por meio da edição da Lei nº 12.683/12 que alterou a Lei nº 9.613/98.

Resumidamente acerca dos fatos, o ex-presidente foi condenado recentemente em segunda instância em processo perante o TRF-4, ao cumprimento das penas de 12 anos e 1 mês pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em relação ao Tríplex no Guarujá, confirmando assim a sentença proferida em meados de julho de 2017 em primeira instância pelo juiz Sérgio Moro.

Na última quarta-feira, dia 14 de fevereiro de 2017, assumiu papel de destaque em diversos jornais brasileiros, a situação de “LULA” no que tange ao argumento utilizado em sua defesa em recurso perante o Supremo Tribunal Federal que visa impedir possível prisão após condenação de segunda instância, diante da alegação de afrontamento ao princípio da presunção de inocência.

Excluindo-se o cunho especulativo, bem como manifestações político-partidárias, é oportuno que se analise o feito sob sua ótica jurídica.

A defesa do ex-presidente ao impetrar HC com intuito de evitar a sua prisão, se vale do que dispõe a Constituição Federal em seu art. , inciso LVII- "ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado da sentença penal condenatória." Com base nisso, iniciar a execução da pena através da prisão do acusado após o julgamento em segundo grau, corresponderia, em tese, a uma ofensa ao principio da inocência consagrado constitucionalmente por meio do dispositivo sobredito.

No entanto, no ano de 2016 após o julgamento favorável do HC 126.292, houve significativa mudança no parâmetro antes adotado em face do princípio da inocência, haja vista que passou a admitir-se o início da execução da pena privativa de liberdade imposta ao condenado, após a finalização dos procedimentos concernentes ao segundo grau da jurisdição. A justificativa para o aplicabilidade do novo padrão se funda nos preceitos de que as discussões de fato e de direito em torno da culpa do acusado encerram-se após o julgamento em segunda instância.

Com isso, a Procuradora Geral da República Rachel Dodge manifestou-se no sentido contrário ao pleito visado pela defesa do ex-presidente Lula, que já havia sido negado provisoriamente pelo Ministro Edson Fachin e submetido à análise da Suprema Corte. As alegações de Dodge são no sentido de que "o segundo grau de jurisdição é a última oportunidade de contestar as provas e os fatos que o ligam ao crime" e ao perpetrar por este prisma, a procuradora se referiu à possibilidade da aplicação de tal medida diante do HC 126.292, bem como afirmou a questão acerca da prescrição que é favorecida ao condenado no caso de impedimento da execução da pena imposta.

Assim, de acordo com o pronunciamento da Procuradoria Geral, não há de se falar em inconstitucionalidade acerca do início do cumprimento da pena após o julgamento em segundo grau, não caracteriza violação do princípio da inocência e nem mesmo abuso do poder punitivo Estatal.

A defesa tem o prazo limite de ate 20 de fevereiro para a interposição do recurso denominado embargos de declaração, o que não influencia no resultado da sentença, atuando no sentido de elucidar quesitos formulados pelos advogados de Lula. Por conseguinte, o recurso que será analisado pelos três desembargadores responsáveis pela condenação que posteriormente decidirão acerca da prisão do ex-presidente.

Fonte: O Globo.

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10 Comentários

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Na verdade o STF tem que elucidar o trecho do art. 5º, inciso LVII, que diz "ninguém" ... se isso é ninguém ninguém ou se é ninguém rico e importante, pois o sistema carcerário brasileiro está lotado de pessoas que nunca tiveram sequer expectativa do STF julgar sua causa.

Porém o fantasma da prisão baixou em terreiros privilegiados. De pessoas que se julgam acima da lei e, ainda mais, acima de todos.

Nunca antes na história deste país vimos tantos juristas, advogados e instituições tão preocupados com quem vai preso antes do trânsito no STF. Nem mesmo uma peladinha organizada por Chico Buarque. Onde estavam os defensores da inclusão social?

O que paixões políticas e muito dinheiro e poder não fazem?! continuar lendo

Brilhante comentário! continuar lendo

Os lados da moeda.

Cara, os lulistas defenderão a punhos e dentes que isso não passa de um golpe.
Coroa, defendem a tese que pior cego é aquele que não quer ver.

Cara ou Coroa, eis a questão.

Uma coisa é certa, alguém afanou o Brasil. continuar lendo

Realmente, e o fato de terem afanado o Brasil, perde foco para as discussões dentre a grande massa que se divide ao que o Sr. denomina como "cara" e "coroa", ou seja, ideologias político-partidárias em confronto. continuar lendo

Haja malabarismo hermenêutico.

Como cidadão, já em 2006 desejava a prisão deste cavalheiro.

Como jurista, hoje, me fere o espírito mais este nó que fizeram ao texto constitucional.

Pelos céus, é tão difícil respeitar o devido processo legal?

Não pode ser analfabetismo. Uma coisa é não entender - outra, muito diferente, é entender EXATAMENTE O OPOSTO do que é dito.

"ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado da sentença penal condenatória"

Eu poderia esmiuçar o termo "ninguém" (pois aparentemente, há dúvidas), mas "trânsito em julgado" requer algum tipo de esclarecimento?

Trânsito em julgado não é medida estatística nem achismo probabilístico. É a própria estabilização processual. É a causa final do processo.

Não vou tocar em "princípios". Isso é um eufemismo para "valoração subjetiva irresponsável". Não é a presunção de inocência, mas a própria constituição que está sendo atacada quando uma interpretação tão afrontosa quanto esta se torna normal. É o texto expresso.

Não é a primeira vez, não é a única, e não deixa de ser detestável por isso. continuar lendo

Precisa se informar um pouco mais, as alegações dela não encontram respaldo na CF/88, embargar o mesmo erro q ela praticou publicamente envergonha qqr ser pensante continuar lendo

Eliana Aparecida Deroldo, conhecendo o conteúdo a que me propus discorrer brevemente, peço que se atente ao trecho do informe onde eu mencionei o teor concernente à alegação da Procuradora. Por equívoco, creio que tenha se confundido em relação ao HC 126.292, já que foi a este que me referi diante das alegações da Procuradora, o que se confirma com uma releitura do texto, evidente portanto, que não mencionei em momento algum que a justificativa da Procuradora se funda em preceitos constitucionais.
Ademais, conforme também me referi, não adentrei ao mérito das alegações apresentadas pela defesa ou pela Procuradora, visando apenas o cunho informativo e jurídico da questão.
Grata pelo comentário e espero ter clarificado a sua respeitável percepção ante o exposto. continuar lendo